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175/2023 LEI Nº 175 /2023, de 06 de dezembro de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI CNPJ: 01.499.149/0001-20 Av. Nossa Senhora Aparecida, nº 203, Bairro Centro, Geminiano-PI CEP: 64.613-000 / Fone: (89) 3426-0014 LEI Nº 175 /2023, de 06 de dezembro de 2023. "Dispõe e institui o Novo Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Geminiano-PI e Revoga a Lei Municipal nº 37/2005, de 02 de março de 2005 e posteriores alterações e demais disposições em contrário." O PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO, ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO PLANO DE CARREIRA Art. 1º - Fica instituído nos termos da presente Lei, mediante adequação, reestruturação e reorganização, o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais em Educação do Magistério Público do Município de Geminiano (PI) integrado por cargos efetivos, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, previstas no artigo 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo único. O Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração de que trata o "caput" deste artigo será fundamentado na qualificação profissional, objetivando a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais do magistério. Art. 2º - Entende-se por magistério: professores e pedagogos envolvidos no trabalho educacional nas escolas, sede da Secretaria Municipal da Educação e outras instituições vinculadas à gestão educacional do município. Art. 3º - Em conformidade com as especificidades dos serviços prestados destacam-se os seguintes cargos: ______________________ Ranilson de Moura Leal VEREADOR PRESIDENTE CPF: 149.235.088-24 ______________________ Valéria Gonçalves de Oliveira SECRETÁRIA CPF: 613.805.993-73 PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI CNPJ: 01.499.149/0001-20 Av. Nossa Senhora Aparecida, nº 293, Bairro Centro, Geminiano-PI CEP: 64613-000 / Fone: (89) 3426-0014 I - cargos do magistério - corresponde ao exercício da docência e de atividades de suporte pedagógico de direção, coordenação, supervisão, orientação, planejamento e pesquisa; II - cargos de pedagogo - corresponde ao exercício de funções de apoio pedagógico à docência. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO Art. 4º - A carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos e de valorização do magistério: I - habilitação profissional exigida para o exercício no magistério através da comprovação da titulação específica; II - profissionalização do pessoal de magistério através da implementação do condições e meios que asseguram a formação e o desenvolvimento profissional; a valorização e a concentração de seus próprios esforços no campo da educação; III - remuneração condigna pelo estabelecimento do piso salarial profissional nacional da educação básica, Lei 11.738 de 2008. IV - progresso na carreira baseada na titulação, habilitação, avaliação de desempenho e tempo de serviço; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluindo na carga de trabalho; VI - gestão democrática do ensino público, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96; VII - igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos; VIII - respeito à livre organização profissional ou sindical nos termos da legislação em vigor. PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI CNPJ: 01.499.149/0001-20 Av. Nossa Senhora Aparecida, nº 203, Bairro Centro, Geminiano-PI CEP: 64.613-000 / Fone: (89) 3426-0014 CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Art. 5º - Compondo-se o quadro do Magistério da educação básica pública do município de Geminiano Piauí: I - professor; II - pedagogo; III - diretor VI - Coordenador Pedagógico. Art. 6º - Considera-se, para fins da presente Lei, como Professor todo servidor que, investido no cargo na forma da presente Lei, na classe de sua respectiva habilitação, ministra aula ou desenvolve pesquisa na área de ensino, exercendo assim as funções do magistério. Parágrafo único. Constitui-se requisito para ingresso na Carreira no cargo de professores, formação: I - em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, com formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal; II - em nível superior com licenciatura plena em área de conhecimentos específicos do currículo para apuração das séries finais do ensino fundamental. Art. 7º - Considera-se, para fins da presente Lei, como Pedagogo todo servidor que, investido no cargo na forma da presente Lei, na classe de sua respectiva habilitação faz acompanhamento e avaliação na área de orientação escolar e profissional aos alunos, realizar estudos e pesquisas na área de sua abrangência sendo como mantenedor junto às famílias dos alunos e os demais profissionais da escola. Parágrafo único. Para o provimento no cargo de pedagogo exige-se licenciatura plena em pedagogia ou curso de pedagogia com habilitações afins. Art. 8º - Considera-se, para fins da presente Lei, como Diretor aquele que, investido no cargo na forma da presente Lei, na classe de sua respectiva habilitação, ``` PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI CNPJ: 01.499.149/0001-20 Av. Nossa Senhora Aparecida, nº 203, Bairro Centro, Geminiano-PI CEP: 64.613-000 / Fone: (89) 3426-0014 representa a escola na comunidade, responsabilizando-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública Municipal; Art. 9º - Considera-se, para fins da presente Lei, como Coordenador Pedagógico aquele que, investido regularmente na função ao forma da presente Lei, na classe de sua respectiva habilitação, exerce a coordenação do processo de ensino aprendizagem, o diagnóstico, o planejamento, a implantação e a avaliação do currículo, em integração com a direção da escola, os professores e outros. Art. 10 - A escolha dos diretores das escolas públicas ocorrerá por meio de processos democráticos, buscando atender as orientações técnicas, conforme bem a legislação específica. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 11 - O ingresso na carreira funcional dos Cargos do Quadro de Pessoal do Magistério dar-se-á nos termos desta Lei e demais disposições legais aplicáveis através de concurso público de provas e títulos. Art. 12 - Os provimentos efetivos do pessoal do magistério são acessíveis aos brasileiros ou equiparados e o ingresso dar-se-á no vencimento inicial da carreira, atendidos aos pré-requisitos de qualificação e de idade mínima de 18 (dezoito) anos. Art. 13 - As normas específicas para a realização do concurso para provimentos de cargos de magistério serão aprovados no edital do concurso, observando a legislação pertinente. CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 14 - Ao entrar em exercício, o membro do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo será sujeito a estágio probatório por período de 03 anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação por a cargo, observando os seguintes fatores: - I - pontualidade - II - assiduidade - III - capacidade de iniciativa - IV - produtividade ``` PREFEITURA MUNICIPAL DE GIMINIANÓ-PI CNPJ: 01.400.109/0001-20 Av. Nuno Martins Araújo, 8, 324, Bairro Centro, Giminianó-PI CEP: 64143-000 / Fone: (89) 3429-0914 V - responsabilidade § 1º - A avaliação de desempenho e os demais requisitos de estágio probatório serão definidos em instrumento próprio, por uma comissão instituída para esse fim, nos termos do regulamento do Poder Executivo Municipal. § 2º - É assegurado ao ocupante do cargo de carreira o direito de acompanhar todos os atos de avaliação, procedendo mediante o seu objetivo e a avaliação do seu desempenho. § 3º - Na ausência de uma comissão instituída para avaliar o profissional, este será considerado aprovado no período de estágio probatório. § 4º - Em caso de reprovação no estágio probatório, o servidor da Rede Municipal será exonerado, mediante decisão fundamental, sendo-lhe asseguradas as garantias ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO Art. 15 - A estrutura da carreira do cargo de professor organiza-se em classes denominadas por letras (A, B, C, D, E) e que representa a estrutura segundo os pré-requisitos de qualificação mínima: I - Professor Classe A - entende-se o docente com habilitação específica no magistério em Curso Pedagógico completo; II - Professor Classe B - entende-se o docente regularmente investido em cargo para o qual provimento se exija habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena; III - Professor Classe C - entende-se o docente regularmente investido em cargo para o qual se exija habilitação específica, obtida em curso de Pós-Graduação; IV - Professor Classe D - entende-se o docente habilitado especificamente para grau superior no nível de pós-graduação; PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI CNPJ: 01.499.149/0001-20 Av. Nossa Senhora Aparecida, n° 203; Bairro Centro, Geminiano-PI CEP: 64613-000/ Fone: (89) 3426-0014 V - Professor Classe E - estende-se o docente regularmente investido para em cargo para cujo provimento, se exija habilitação específica de grau superior no nível de pós-graduação, deverá ser obtida em curso de doutorado devidamente reconhecido. Art. 16 - Os ocupantes do cargo de Pedagogo se enquadram nas classes A, B, C, D e E previstas no artigo anterior, em conformidade com a titulação dos servidores. CAPÍTULO VII DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO Art. 17 - O processo de desenvolvimento funcional do magistério vinculado à gestão pública municipal ocorre mediante promoção/acesso ao cargo. Art. 18 - O desenvolvimento funcional do magistério ocorrerá somente ao final do período do estágio probatório. Art. 19 - Todas as concessões de desenvolvimento funcional dar-se-ão mediante solicitação do trabalhador e entrarão em vigor com deferimento dado pela autoridade competente. § 1° - A concessão da promoção funcional é de competência do prefeito municipal e a concessão da progressão funcional é de competência do Secretário Municipal de Educação. § 2° - A gestão municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para analisar e emitir parecer sobre os pedidos de promoção e progressão dos servidores do magistério. Art. 20 - O desenvolvimento funcional do pessoal do magistério dar-se-á por meio de promoção/acesso (avanço vertical) e progressão (avanço horizontal). § 1° - Promoção/Acesso é a elevação do pessoal do magistério de uma classe para outra mediante a elevação mística titulada relativa à formação inicial obtida em instituição reconhecida. Art. 21 - A promoção/acesso e a progressão são concedidas independentemente da existência de vaga na classe em questão. ``` PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI CNPJ: 01.499.149/0001-20 Av. Nossa Senhora Aparecida, nº 203, Bairro Centro, Geminiano-PI CEP: 64.613-000 / Fone: (89) 3426-0014 SEÇÃO I DA PROMOÇÃO/ACESSO Art. 22 - A promoção se dará automaticamente mediante requerimento do servidor interessado, ficando condicionada à devida comprovação da titulação específica exigida e do cumprimento de um período mínimo de 2(dois) anos na classe. §1º - A concessão da promoção implicará em acréscimo na remuneração do servidor observando: I - Ao professor Classe “A”: início da carreira de acordo com a lei 11.738/2008; II - Ao professor Classe “B” - 10% (dez por cento); III - Ao professor Classe “C” - 15% (quinze por cento); IV - Ao professor Classe “D” - 20% (vinte por cento); V - Ao professor Classe “E” - 25% (vinte e cinco por cento); SEÇÃO II DA PROGRESSÃO Art. 23 - A Progressão funcional é a evolução do profissional no Magistério de um nível salarial para outro superior de cargo e classe que ocupe em função do tempo de serviço no magistério, a avaliação do desempenho e a participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento. §1º - Os níveis salariais são indicados nos anexos I, identificados pelos níveis I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento. §2º - Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente, e a cada mudança de nível ocorrerá a cada 04 (quatro) anos. Art. 24 - O pessoal do Magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: ``` ``` PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI CNPC: 01.499.149/0001-20 Av. Nossa Senhora Aparecida, nº 203, Bairro Centro, Geminiano-PI CEP: 64.613-000 / Fone: (89) 3426-0014 I - houver completado no mínimo 04 (quatro) anos de efetivo exercício na referência; II - ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho no período; III - ter participado do treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total de carga horária igual ou superior a 160 (cento e sessenta) horas/aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos com certificação em instituições públicas e/ou privadas reconhecidas pelo MEC. Parágrafo único. A não consideração do Comissão de avaliação gratificante servidores, à cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício, tendo em vista a evolução prévia nos incisos I e III do presente artigo, será definida quando: Art. 25 - O tempo de serviço em que o servidor do magistério se encontra afastado do exercício do cargo não será computado para período de que trata o inciso I do Artigo 23, exceto nos casos considerados de efetivo exercício. Art. 26 - A contagem de tempo de serviço para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado período anterior. Art. 27 - Perderá o direito à progressão salarial o profissional do Magistério, no período de 05 (cinco) anos a ser computado, se tiver: I - recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspeição; II - mais de 10 (dez) faltas não justificadas. Art. 28 - A progressão salarial, disciplinada nos Artigos 22 e 23, não poderá ser concedida ao profissional do Magistério quando posto à disposição do Órgão ou Entidade fora do sistema de ensino, exceto o deretivo de cargo de diretivo ou representante da categoria. Subseção I DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO Art. 29 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do profissional do Magistério no cumprimento de suas atribuições permitindo-se verificar a evolução profissional na carreira. ``` ``` PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI CNPJ: 01.499.149/0001-20 Av. Nossa Senhora Aparecida, nº 203, Bairro Centro, Geminiano-PI CEP: 64.613-000 / Fone: (89) 3426-0014 Art. 30 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que levarão em consideração o projeto pedagógico de ensino municipal, a natureza das atividades desempenhadas pelo profissional do Magistério e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: I - objetividade, clareza e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional dos cargos; II - observar os valores da legalidade, moralidade e da transparência nos processos de avaliação; III - periodicidade; IV - comportamento observável do profissional do Magistério; V - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos profissionais do magistério; VI - conhecimento do servidor do magistério do resultado da avaliação; VII - capacidade dos avaliadores. §1º Para proceder a avaliação de desempenho será organizada pela Secretaria Municipal de Educação, comissão formada por com 01 (um) representante dos servidores efetivos do magistério (professor e pedagogo), 01 (um) servidor indicado pela Secretaria Municipal de Educação, e 01 (um) representante dos pais membros do Conselho Escolar. §2º A avaliação de desempenho observará ainda os seguintes aspectos: I - Assiduidade: a presença do servidor no local de trabalho dentro do horário estabelecido para o expediente; II - Disciplina: a observância sistemática aos regulamentos e às normas emanadas das autoridades competentes; III - Produtividade: a quantidade de trabalhos realizados num intervalo de tempo razoável que atenda a demanda do serviço. ``` PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI CNPT: 01.499.149/0001-20 Av. Nossa Senhora Aparecida, n° 203, Bairro Centro, Geminiano-PI CEP: 64.613-000 / Fone: (89) 3426-0014 IV – avaliação de títulos relacionados à formação, capacitação e profissionalização do pessoal do magistério. Art. 31 – O município deve oferecer oportunidades e condições de atualização e aperfeiçoamento periodicamente favorecendo o cumprimento dos incisos I e III, do art. 23 desta Lei. CAPÍTULO VIII DA LOTAÇÃO, FIXAÇÃO E EXERCÍCIO. Art. 32 – O Profissional do Magistério da Rede Municipal terá sua lotação na Secretaria Municipal de Educação - SEME. Art. 33 – O Profissional do Magistério da Rede Municipal terá sua fixação nas Instituições de Ensino em que prestam o efetivo exercício imediatamente após sua posse no Cargo. § 1° A Secretaria Municipal de Educação indicará as vagas a serem preenchidas em cada Instituição de Ensino da Rede Municipal, que serão disponibilizadas para a fixação dos servidores convocados. § 2° Será permitido aos convocados escolherem as vagas dentre as indicadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo que a ordem de prioridade para cada servidor escolha sua fixação será dada pela sua ordem de classificação no concurso público. § 3° O Professor da Rede Municipal, quando convocado para exercer suas funções em local diverso do sua fixação terá direito de retornar à instituição educacional de origem, depois de transcorridos o tempo que originou a convocação. Art. 34 – Considera-se como de efetivo exercício, os dias em que o ocupante do cargo de Magistério se afastar do serviço, em virtude de: - férias; - casamento, 08 (Oito) dias; - luto por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrastos e madrastas, filhos, entendendo menores sob guarda ou tutela e irmãos, até 08 (Oito) dias; ``` PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI CNPJ: 01.499.149/0001-20 Av. Nossa Senhora Aparecida, n° 203, Bairro Centro, Geminiano-PI CEP: 64613-000 / Fone: (89) 3426-0014 IV - doação voluntária de sangue devidamente comprovada, 01 (um) dia por ano; V - alistamento como eleitor, 02 (Dois) dias; VI - participação em programa de treinamento devidamente autorizado; VII - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Classista. VIII - convocação para o serviço militar; IX - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; X - licenças, exceto quando não remunerada. CAPÍTULO IX DA SUBSTITUIÇÃO Art. 35 - A substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa o profissional do magistério para exercer temporariamente as funções de outro em suas faltas e impedimentos. Art. 36 - Poderá ser substituído, em caráter de emergência o profissional do Magistério que se afastar de suas funções, em virtude de doenças ou por qualquer outro motivo de ordem legal, quando este afastamento prejudicar as atividades escolares. Art. 37 - A substituição será obrigatória quando o afastamento for igual ou superior a 15 (quinze) dias, cabendo ao diretor da escola ou órgão superior competente indicar o substituto ao Secretário Municipal de Educação para a designação. CAPÍTULO X DA CEDÊNCIA Art. 38 - A cedência é o ato através do qual o Prefeito Municipal coloca o professor ou o especialista em educação, com ou sem ônus para o órgão de origem, à disposição de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. Parágrafo Único - A cedência será de comum acordo entre as partes e sem ônus para o órgão de origem, o professor ou especialista em educação ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação, para exercer as funções de ensino. ``` PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI CNPJ: 01.499.149/001-20 Av. Nossa Senhora Aparecida, nº 203, Bairro Centro, Geminiano-PI CEP: 64.613-000 / Fone: (89) 3426-0014 Art. 39 - A cedença será concedida pelo prazo mínimo de: 01 (um) ano, sendo renovável, atualmente, se assim convier às partes interessadas. CAPÍTULO XI DA REMOÇÃO Art. 40 - A remoção é o deslocamento de profissionais do magistério de um para outro local da rede municipal de ensino processando-se ex-ofício, a pedido ou por permuta. Art. 41 - A remoção a pedido somente poderá ser concedida quando existir vaga. Art. 42 - A remoção por permuta poderá ser efetuada se os profissionais exercerem a mesma função. Art. 43 - A remoção ex-ofício será processada se houver real interesse para o ensino, comprovada em proposta do órgão competente, desde que não haja professores disponíveis ou carga horária incompleta na própria escola. § 1º Para a remoção de que trata o presente artigo devem ser respeitados o regime de trabalho, a área de atuação e a proximidade da nova escola com a residência do membro do magistério removido. § 2º Em caso de vários membros do Magistério Público Municipal estarem na situação de remoção de que trata este artigo, será removido aquele indicado pelos seguintes critérios eliminatórios de desmpate: I - maior grau de formação; II - maior tempo no Magistério Público Municipal; III - maior idade; IV - número de filhos; V - sorteio. Art. 44 - O profissional do Magistério ocupante de cargo eletivo não poderá ser removido ex-ofício, no prazo de vigência do respectivo mandato. CAPÍTULO XII PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI CNPJ: 01.499.149/0001-20 Av. Nossa Senhora Aparecida, 203, Bairro Centro, Geminiano-PI CEP: 64.613-000 / Fone: (89) 3426-0014 DA READAPTAÇÃO Art. 45 - O Profissional do Magistério da Rede Municipal que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, comprovada por perícia médica, passará por readaptação funcional, a ser promovida pela Secretaria Municipal de Educação. § 1° - O Profissional do Magistério da Rede Municipal, na condição de readaptado, deverá desempenhar atividades com atributos e responsabilidades compatíveis com suas limitações e com o seu cargo, preferentemente em atividades educacionais nas instituições onde se encontrava em exercício anterior, ou em outra unidade vinculada à Secretaria Municipal de Educação. § 2° - O Profissional do Magistério da Rede Municipal, na condição de readaptado, deverá submeter-se periodicamente à perícia médica visando avaliar sua capacidade de retorno às funções do cargo para qual foi concursado. § 3° - O Profissional do Magistério da Rede Municipal, na condição de readaptado, terá direito ao desenvolvimento funcional na carreira. § 4° - O Profissional do Magistério da Rede Municipal, na condição de readaptado, considerando, através de perícia médica, plenamente apto a retornar às suas atividades terá direito a retornar às suas funções na instituição educacional onde se encontrava em exercício antes da readaptação. CAPÍTULO XIII DO AFASTAMENTO Art. 46 - A juízo do Prefeito Municipal, ao integrante do magistério, poderá ser concedido o afastamento, sem prejuízo de sua remuneração para: I - frequentar treinamentos, cursos ou estágios de aperfeiçoamentos compatíveis com a sua área de atuação; II - participar de grupos de trabalho, para a execução de tarefas de interesse do serviço público municipal na área de educação ou afim; III - cumprir missão oficial dentro ou fora do País. PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI CNPJ: 01.499.149/0001-20 Av. Nossa Senhora Aparecida, n° 203, Bairro Centro, Geminiano-PI CEP: 64.613-000 / Fone: (89) 3426-0014 Art. 47 - Desde a expedição de diploma para o cargo eletivo o profissional do Magistério ficará afastado do exercício do cargo enquanto durar o desempenho do mandato. Parágrafo Único - Em se tratando de mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, poderá permanecer no seu cargo, sem prejuízo da remuneração a que se faz jus. CAPÍTULO XIV DOS DIREITOS, DA REMUNERAÇÃO E DOS VENCIMENTOS SEÇÃO I DOS DIREITOS Art. 48 São direitos dos Profissionais da Educação, de acordo com a respectiva carreira disposta no art. 5°: I - receber remuneração de acordo com a classe e nível de regime de trabalho, conforme estabelecido nesta lei, independente de grau ou série escolar em que atuam; II - escolher e aplicar livremente os processos didáticos e os termos de avaliação de aprendizado, observadas as diretrizes Curriculares da Lei de N° 9394/96 (LDB), do sistema municipal de ensino e da Secretaria Municipal de Educação; III - dispor, no âmbito de trabalho, de instalações e material didáticos suficientes e adequados para exercer com eficiência as suas funções; IV - participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação; V - ter assegurada oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, a critério da Secretaria Municipal de Educação; VI - receber, através dos serviços especializados em educação, assistência ao exercício profissional; VII - ter assegurada a oportunidade de atualização e aperfeiçoamento constantes, assistidos pela Secretaria Municipal da Educação; VIII - usufruir dos direitos previstos nesta lei. SEÇÃO II DA REMUNERAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI CNPJ: 01.499.149/0001-20 Av. Nossa Senhora Aparecida, 203, Bairro Caiçara, Geminiano-PI CEP: 64.613-000 / Fone: (89) 3426-0014 Art. 49 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. Subseção I Do Piso Salarial do Magistério Art. 50 O titular do cargo efetivo de professor faz jus ao piso salarial profissional nacional, na forma da Lei. § 1º. Fica o Poder executivo autorizado a atualizar anualmente, através de Decreto Municipal, o piso salarial profissional do magistério conforme regulamentação do governo federal. Subseção II Dos Vencimentos Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao membro do Magistério pelo exercício do cargo efetivo, correspondente à classe e nível do ocupante do cargo, na forma especificadas nos anexos I e II desta Lei; Art. 52 - O piso salarial do professor qualificado para uma jornada semanal de trabalho de 20 horas, bem como para a jornada semanal de trabalho de 40 horas, será o valor correspondente ao constante nos anexos I e II desta Lei. Parágrafo Único - reajuste dos valores constantes nos anexos I e II desta lei, serão reajustados de acordo com o piso salarial nacional da categoria. SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 53 - O profissional do magistério no exercício das funções de diretor de escola, coordenador escolar será calculada com o percentual de 10% sobre o salário base. Art. 54 - Será fornecido auxílio transporte pela Administração Municipal ao Profissional do Magistério da Rede Municipal, para identificação de que são trabalhadores, mediante protocolo junto ao Departamento de Recursos Humanos, com a apresentação de 5% de um salário básico. PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI CNPJ: 01.499.149/0001-20 Av. Nossa Senhora Aparecida, nº 203, Bairro Centro, Geminiano-PI CEP: 64.613-000 / Fone: (89) 3426-0014 I – para Profissional do Magistério da Rede Municipal que residem na zona urbana e prestam serviço em escolas localizadas na zona rural; II – para Profissional do Magistério da Rede Municipal que residem na zona rural e prestam serviço em escolas localizadas na zona urbana; III – para Profissional do Magistério da Rede Municipal que residem na zona rural e prestam serviço em escolas localizadas em outras comunidades da zona rural; Parágrafo Único - O pagamento do auxílio transporte poderá ser suspenso nos casos em que houvesse transporte escolar gratuito disponível. CAPÍTULO XV DAS FÉRIAS Art. 55 - Os ocupantes de cargos do magistério gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixadas nos períodos do recesso escolar e do acordo com interesse da escola. Parágrafo Único - Não será permitido acumular férias nem as transferir para período de aulas regularmente. CAPÍTULO XVI DAS LICENÇAS Art. 56 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato classista junto ao sindicato dos Servidores Públicos Municipal, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo Único - A licença terá duração igual o do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição. Art. 57 - Aplicar-se-á, ao profissional do magistério, demais licenças estabelecidas no regime jurídico em vigência no Município. CAPÍTULO XVII PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI CNPJ: 01.499.149/0001-20 Av. Nossa Senhora Aparecida, nº 203, Bairro Centro, Geminiano-PI CEP: 64.613-000 / Fone: (89) 3426-0014 DOS DEVERES Art. 58 - São deveres do profissional do magistério: I - conhecer e respeitar a lei; II - preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira; III - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; IV - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola; V - zelar pela aprendizagem dos alunos no âmbito das suas incumbências; VI - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; VII - ministrar os dias letivos, e horas-aula estabelecidos no calendário escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados no planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional; VIII - colaborar com as atividades da articulação da escola com as famílias e a comunidade IX - cumprir com as atribuições, funções e em cargos específicos do magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios; X - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza; XI - manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade escolar e com a localidade; XII - apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais; XIII - zelar pela conservação e bom uso dos recursos do município; XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e por sua reputação; XV - guardar sigilo profissional; CAPÍTULO XVIII DO REGIME DISCIPLINAR DO REGIME E DAS NORMAS OPERACIONAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI CNPJ: 01.499.149/0001-20 Av. Nossa Senhora Aparecida, nº 203, Bairro Centro, Geminiano-PI CEP: 64.613-000 / Fone: (89) 3426-0014 Art. 59 - Aplicar-se-á subsidiariamente ao profissional do magistério, o regime disciplinar previsto no regime jurídico em vigência no Município, além das normas operacionais estabelecidas em regime interno da escola. Art. 60 - O regimento interno da escola, contendo normas operacionais, será elaborado por uma comissão constituída por um professor da escola e membros do setor educacional do Município. CAPÍTULO XIX DA JORNADA DE TRABALHO Art. 61 - A jornada regular de trabalho do professor será de 40 (quarenta) horas semanais ou de 20 (vinte) horas semanais, observando o percentual em 75% (setenta e cinco por cento) em sala de aula e 25% (vinte e cinco por cento) para atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático. Art. 62 - Os profissionais do magistério do cargo efetivo de 40h (quarenta) semanas poderão pedir redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas, temporário ou definitivo com redução equivalente na remuneração. Art. 63 - O professor no exercício da docência fará jus à redução progressiva da carga horária semanal de aulas, por solicitação mediante comprovação de 20 (vinte) anos de serviço público na docência ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, em 25% (vinte cinco por cento), com carência de, no mínimo, 10 anos de exercício público municipal. CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 64 Fica criada a DATA BASE para o reajuste anual dos salários dos Profissionais em Educação, no mês de janeiro, nos termos dos art. 5º da Lei 11.738/08. Art. 65 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças será responsável por operacionalizar as progressões e promoções e enquadramento previstos nesta Lei. ``` PREFEITURA MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI CNPJ: 01.499.194/0001-20 Av. Nossa Senhora Aparecida, n° 203, Bairro Centro, Geminiano-PI CEP: 64.613-000 / Fone: (89) 3426-0014 Art. 66 As despesas decorrentes da aplicação deste Plano correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Art. 67 Aos casos omissos nesta Lei aplicar-se-á o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Geminiano- PI. Art. 68 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal nº 372/2005, de 02 de março de 2005 e suas alterações posteriores. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO-PI, EM 06 DE NOVEMBRO DE 2023. Erculano Erminson de Carvalho Prefeito Municipal de Geminiano-PI APROVADO 16/10/2023 Erculano Erminson de Carvalho Prefeito Municipal Geminiano-PI SANCIONADO em 31/12/2022 ``` ``` PROFESSOR 40 HORAS Classe Nível Piso Vencimento / Níveis 5% I II III IV V VI VII A 1 R$4.420,55 R$4.461,61 R$4.473,76 R$4.117,34 R$5.373,71 R$7.923,96 R$8.220,16 Classe Nível Piso Vencimento / Níveis 5% I II III IV V VI VII B 1 R$4.561,03 R$4.625,74 R$4.668,36 R$4.751,21 R$5.368,69 R$5.910,53 R$6.356,16 10% I II III C 1 R$4.662,61 R$4.750,76 R$5.361,02 R$5.629,89 R$5.743,49 15% I II III IV V VI VII D 1 R$5.083,63 R$5.337,83 R$5.604,90 R$5.884,96 R$6.179,19 R$6.468,18 R$6.512,53 0% I II III IV V VI VII E 1 R$5.304,66 R$5.577,14 R$5.883,85 R$6.196,20 R$6.440,19 R$6.716,81 R$7.414,95 PROFESSOR 20 HORAS Classe Nível Piso Vencimento / Níveis 5% I II III IV V VI VII A 1 R$2.210,28 R$2.436,63 R$2.558,67 R$2.586,66 R$2.890,96 R$3.110,08 Classe Nível Piso Vencimento / Níveis 5% I II III IV V VI VII B 1 R$2.625,85 R$2.681,01 R$2.814,54 R$2.902,71 R$3.158,12 R$3.421,09 10% I II III C 1 R$2.623,12 R$2.802,15 R$2.942,47 R$3.240,93 R$3.406,26 R$3.576,59 15% I II III IV V VI VII D 1 R$2.687,81 R$2.924,19 R$3.070,40 R$3.195,45 R$3.345,73 R$3.528,51 R$3.738,72 20% I II III IV V VI VII E 1 R$2.762,25 R$2.901,99 R$3.046,80 R$3.198,34 R$3.258,25 R$3.702,87 R$3.887,87 ```
terça-feira, 22 de setembro de 2026
Conselho Municipal de Educação