Publicações Oficiais
Filtros de Busca
Encontre matérias específicas
2 resultados
Todas as Matérias
Navegação Rápida
Lei (2)
Lei
2 matérias
241/2026 LEI Nº 241 DE 21 DE OUTUBRO DE 2026.
LEI Nº 241/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026. Ementa: “Altera a Lei Municipal nº 207/2025, de 22 de outubro de 2025, para ampliar o limite autorizado para abertura de créditos adicionais suplementares no exercício financeiro de 2026.” O PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 207/2025, de 22 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, observadas as disposições da legislação aplicável e a existência de recursos disponíveis para suportar a despesa.” Art. 2º O limite previsto no art. 1º desta Lei corresponde ao acréscimo de 30 (trinta) pontos percentuais em relação ao limite originalmente estabelecido no art. 4º da Lei Municipal nº 207/2025, de 22 de outubro de 2025. Prefeitura Municipal de Geminiano Av. Nossa Senhora Aparecida, nº 203, Centro - Geminiano-PI CEP: 64.613-000 / Fone: (89) 3426-0014 CNPJ: 01.499.149/0001-20 Parágrafo único. A abertura dos créditos adicionais suplementares dependerá de autorização e indicação dos recursos correspondentes, na forma da legislação vigente. Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2026. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO, ESTADO DO PIAUÍ, EM 21 DE OUTUBRO DE 2026. FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01148503307 Assinado de forma digital por FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS:01148503307 FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS Prefeito Municipal
terça-feira, 27 de outubro de 2026
240/2026 LEI Nº 240/2026 DE 23 DE OUTUBRO DE 2026.
LEI Nº 240/2026 DE 23 DE OUTUBRO DE 2026. “Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Geminiano, Estado do Piauí, e estabelece princípios, diretrizes, organização da oferta, responsabilidades, financiamento, monitoramento e disposições de implementação.” O PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica inst ituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Geminiano, orientada à formação integral dos estudantes e à ampliação qualificada da jornada escolar. § 1º A Política abrangerá a educação infantil e o ensino fundamental, observadas as competências municipais, as especificidades de cada etapa e as modalidades de ensino atendidas pela rede. § 2º Sua implementação será progressiva, participativa, equitativa e territorialmente contextualizada, segundo o Plano Municipal de Implementação, a disponibilidade orçamentária e as condições pedagógicas, físicas e de pessoal. § 3º A progressividade não afasta a observância dos direitos educacionais e das condições mínimas de segurança, salubridade, acessibilidade, alimentação e proteção, nem dispensa plano documentado de correção das inadequações. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera - se: I — educação integral: concepção formativa voltada ao desenvolvimento intelectual, físico, emocional, socia l, cultural, ético e cidadão do estudante; II — educação integral em tempo integral: articulação da educação integral com jornada ampliada, currículo integrado, acompanhamento das aprendizagens e experiências educativas contextualizadas; III — jornada es colar em tempo integral: aquela com duração mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais de atividades escolares, em dois turnos sem sobreposição, durante o período letivo, observadas as regras nacionais aplicáveis; IV — territór io educativo: espaços, instituições, saberes, manifestações culturais e relações comunitárias mobilizados com finalidade pedagógica; V — atividades escolares: atividades presenciais planejadas e supervisionadas pela unidade escolar, realizadas dentro ou f ora de suas instalações, integrantes da proposta pedagógica e sujeitas a registro e acompanhamento; VI — unidade escolar de tempo integral: unidade que oferta jornada em tempo integral em conformidade com seu projeto político - pedagógico e as normas do Sis tema Municipal de Ensino. Parágrafo único. Atividades externas dependerão de planejamento, profissionais responsáveis, avaliação de riscos, acessibilidade, transporte quando necessário, condições de segurança e registros pedagógicos. CAPÍTULO II PRINCÍPI OS E OBJETIVOS Art. 3º São princípios da Política Municipal: I — educação como direito social, com garantia de acesso, permanência, aprendizagem e proteção integral; II — desenvolvimento integral e centralidade do estudante; III — equidade, inclusão, acessibilidade e não discriminação; IV — indissociabilidade entre educar e cuidar, respeitadas as especificidades das etapas; V — integração curricular entre conhecimentos científicos, artes, cultura, esporte, tecnologia, meio ambiente e saberes comunitá rios; VI — respeito à identidade, à memória, à diversidade e à cultura do território de Geminiano e do semiárido piauiense; VII — gestão democrática, participação social e transparência; VIII — valorização dos profissionais da educação e formação contin uada; IX — intersetorialidade e proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes; X — sustentabilidade socioambiental e convivência com o semiárido; XI — busca ativa, acompanhamento das trajetórias e redução das desigualdades; XII — garantia de qu alidade e respeito às especificidades da educação do campo e da educação especial. Art. 4º São objetivos da Política Municipal: I — ampliar, com qualidade e equidade, o acesso às matrículas em tempo integral; II — melhorar aprendizagem, desenvolvimento, frequência e permanência; III — integrar currículo, tempos, espaços, experiências e sujeitos educativos; IV — assegurar práticas pedagógicas interdisciplinares, inclusivas e contextualizadas; V — fortalecer participação estudantil, familiar e comunitária; VI — articular educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, alimentação e transporte; VII — qualificar progressivamente infraestrutura, água, saneamento, acessibilidade, conforto térmico, conectividade e materiais pedagógicos; VII I — produzir indicadores e avaliações para aperfeiçoar a política, com proteção dos dados pessoais. Parágrafo único. Os objetivos serão desdobrados em metas, indicadores, responsáveis e estimativas de recursos no Plano Municipal de Implementação. CAPÍTUL O III PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA OFERTA Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação elaborará ou revisará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da publicação desta Lei, o Plano Municipal de Implementação da Educação Integral em Tempo Integ ral, em consonância com a legislação educacional e os instrumentos de planejamento vigentes. § 1º A elaboração contará com participação das unidades escolares, profissionais da educação, estudantes, famílias, Conselho Municipal de Educação e conselhos de controle social, conforme suas atribuições. § 2º O Plano conterá, no mínimo: I – diagnóstico da rede, das matrículas, da demanda e das desigualdades; II – critérios públicos de priorização; III – metas anuais e indicadores; IV – plano de infraestrutura, acessibilidade, água, alimentação, transporte, segurança e conectividade; V – diretrizes de organização curricular; VI – dimensionamento e formação dos profissionais; VII – estimativas de custo, fontes de financiamento e responsáveis; V III – procedimentos de acompanhamento e avaliação; e IX – cronograma de execução e revisão. § 3º Concluída a elaboração, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará o Plano ao Conselho Municipal de Educação para apreciação e deliberação no âmbito de s uas competências legais. § 4º Após a manifestação do Conselho Municipal de Educação, o Plano será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo e publicado em meio oficial, juntamente com seu cronograma de implementação, ressalvadas as competências normati vas próprias do Conselho. § 5º A Secretaria poderá promover ações preparatórias e adequações urgentes durante a elaboração do Plano, sem antecipar obrigações documentais dependentes de diretrizes ainda não aprovadas. Art. 6º A organização da jornada em t empo integral integrará o projeto político pedagógico de cada unidade e observará: I — a Base Nacional Comum Curricular, o currículo adotado pelo Sistema Municipal de Ensino e a parte diversificada; II — a integração das experiências formativas, sem separação pedagógica entre turno regular e atividades complementares; III — o respeito às faixas etárias, aos ritmos de aprendizagem e às necessidades específicas; IV — a previsão de tempos adequados de alimentação, higiene, descanso, convivência e ativi dades pedagógicas; V — avaliação diagnóstica e formativa, acompanhamento e recomposição das aprendizagens; VI — registros de frequência, jornada e atividades nos instrumentos oficiais pertinentes. Parágrafo único. Os procedimentos de registro pedagógico e de declaração ao Censo Escolar observarão as regras próprias de cada sistema, sem equiparação automática entre os instrumentos. Art. 7º A matrícula na educação integral em tempo integral será gratuita, presencial e assegurada sem discriminação. § 1º N a expansão, serão considerados, de forma objetiva e pública, a vulnerabilidade socioeconômica, o risco de abandono, as barreiras de acesso, as desigualdades territoriais e a necessidade de apoios educacionais específicos. § 2º A Secretaria Municipal de Ed ucação definirá, mediante ato público e observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino, critérios de seleção, classificação, desempate, divulgação das vagas e acompanhamento da demanda, com participação da comunidade escolar e manifestação do Conselho Municipal de Educação no âmbito de suas competências. § 3º A priorização não poderá resultar em exclusão discriminatória de estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, devendo ser assegurados os apoios ne cessários, inclusive o Atendimento Educacional Especializado, nos termos legais. § 4º É vedada a cobrança de valores às famílias para custeio da jornada escolar. Art. 8º As atividades escolares poderão ocorrer em espaços adequados do território, como bib liotecas, quadras, praças, centros culturais, ambientes naturais, espaços comunitários e equipamentos públicos, quando integradas à proposta pedagógica. § 1º A realização dependerá de avaliação prévia das condições de segurança, acessibilidade, salubridade, proteção climática e deslocamento, além de autorização institucional e definição dos profissionais responsáveis. § 2º As parcerias serão formalizadas segundo a legislação pertinente, preservada a responsabilidade pedagógica do Município e veda da a substituição irregular de profissionais da educação. § 3º A Secretaria regulamentará os fluxos de autorização, supervisão, comunicação às famílias, registros e resposta a intercorrências. Art. 9º A alimentação escolar será planejada de acordo com a jornada ampliada, observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar, as exigências sanitárias e as necessidades nutricionais dos estudantes. Parágrafo único. A organização da oferta deverá considerar água potável, instalações sanitárias, lo cais de alimentação e higiene, descanso e proteção contra o calor, com especial atenção às unidades da zona rural. Art. 10. O transporte escolar será organizado de modo compatível com a jornada e os locais de atividades, mediante planejamento das rotas, h orários, veículos e necessidades de acessibilidade, observadas as normas de segurança e o regime de colaboração. Parágrafo único. A expansão da oferta considerará previamente a viabilidade do atendimento aos estudantes que dependem de transporte escolar, especialmente nas comunidades rurais. CAPÍTULO IV PROFISSIONAIS, PARTICIPAÇÃO E ARTICULAÇÃO Art. 11. A execução da Política observará a disponibilidade de profissionais em número e qualificação compatíveis com a oferta, o piso salarial profissional nacion al, o regime jurídico, o plano de carreira, a jornada de trabalho e os direitos funcionais. § 1º A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada em currículo integrado, avaliação, educação do campo, inclusão, equidade, proteção integral, primeiros cuidados e contextualização territorial. § 2º A ampliação da jornada dos estudantes não importará, por si só, aumento da jornada individual de trabalho, alteração de atribuições ou criação de vantagens remuneratórias, matérias sujeitas à legisla ção funcional e aos procedimentos administrativos cabíveis. § 3º Eventual necessidade de provimento, reorganização de equipes ou ampliação de despesa dependerá de avaliação administrativa, previsão orçamentária e observância das normas aplicáveis. Art. 1 2. A participação da comunidade escolar na implementação da Política ocorrerá preferencialmente por meio do Conselho Escolar e das instâncias de gestão democrática existentes. § 1º Poderá ser constituída Comissão de Educação Integral vinculada ao Conselho Escolar, sem duplicação de competências e sem criação automática de cargos ou funções remuneradas. § 2º A comissão, quando instituída, apoiará o diagnóstico, a revisão do projeto político - pedagógico, o acompanhamento das atividades e a identificação de barreiras e necessidades. § 3º Sua composição e funcionamento serão disciplinados por ato próprio, assegurada a representação dos segmentos da comunidade escolar. Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação promoverá articulação intersetorial com as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, agricultura, meio ambiente, alimentação e proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir comitê intersetorial por ato próprio, definindo composiçã o, competências e funcionamento, preferencialmente mediante aproveitamento das estruturas administrativas existentes. CAPÍTULO V RESPONSABILIDADES E FINANCIAMENTO Art. 14. Compete ao Município, por seus órgãos competentes: I — planejar, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a Política; II — assegurar condições essenciais de funcionamento e executar o plano de melhoria; III — prestar orientação e apoio técnico às escolas; IV — promover formação e dimensionamento de pessoal, nos limites lega is; V — articular cooperação técnica e financeira com outros entes; VI — realizar os registros e declarações oficiais de matrículas conforme as normas aplicáveis; VII — planejar alimentação, transporte, acessibilidade e proteção; VIII — publicar relatório anual integrado de execução física, pedagógica e financeira, nos termos do art. 16. Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e de outras fontes legalmente admitidas, observados o Plano Pluria nual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as regras de aplicação dos recursos educacionais. § 1º Poderão ser utilizados, respeitadas suas finalidades e condições: I – recursos vinculados à manut enção e desenvolvimento do ensino; II – recursos do Fundeb e complementações cabíveis; III – transferências e assistência técnica e financeira da União e do Estado; IV – programas federais de educação integral, mediante atendimento dos requisitos; V – emendas parlamentares e transferências voluntárias; e VI – outras fontes legalmente autorizadas. § 2º A previsão de transferências condicionadas não constitui garantia de ingresso de receitas. § 3º A criação ou ampliação de despesas observará, quando le galmente exigíveis, a estimativa de impacto orçamentário - financeiro, a demonstração de adequação orçamentária e os demais requisitos fiscais. § 4º A execução dos recursos observará transparência, controle social, economicidade e vedação de desvio de final idade. CAPÍTULO VI MONITORAMENTO E CONTROLE SOCIAL Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação instituirá procedimentos de monitoramento e avaliação da Política, com indicadores quantitativos e qualitativos de acesso, permanência, aprendizagem, equidade, infraestrutura e condições de oferta. § 1º Serão acompanhados, no mínimo: I – matrículas e cobertura; II – frequência, abandono e transferências; III – aprendizagem e recomposição; IV – participação da comunidade; V – infraestrutura, água, alimentaç ão, transporte, acessibilidade e segurança; VI – formação e condições de trabalho; e VII – distribuição territorial da oferta e dos recursos. § 2º Será publicado relatório anual integrado, com apresentação dos resultados em audiência pública ou instânci a participativa equivalente, observadas as normas locais. § 3º Os dados divulgados serão apresentados de modo agregado ou anonimizado sempre que necessário para prevenir identificação de estudantes, em conformidade com a legislação de proteção de dados pe ssoais. Art. 17. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a Política no exercício das competências previstas na legislação do Sistema Municipal de Ensino, inclusive quanto às normas complementares e à adequação dos documentos escolares. Parágrafo único. Permanecem preservadas as competências dos conselhos de controle social, do Poder Legislativo e dos órgãos de controle, bem como os mecanismos de participação da comunidade escolar. CAPÍTULO VII IMPLEMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. A implem entação observará as seguintes etapas articuladas: I — diagnóstico e planejamento: levantamento da demanda e das condições de oferta, consulta pública e elaboração ou revisão do Plano Municipal; II — regulamentação e qualificação: edição das normas compl ementares pertinentes, planejamento e execução das adequações prioritárias; III — adequação pedagógico - institucional: revisão dos projetos político - pedagógicos, regimentos e organização curricular das escolas; IV — expansão responsável: ampliação gradual de matrículas, após verificação das condições essenciais de funcionamento; V — consolidação: avaliação de resultados, correção de desigualdades e revisão das metas. § 1º As etapas poderão ter atividades concomitantes, desde que respeitadas as dependênci as entre o Plano Municipal, as normas complementares e os documentos escolares. § 2º O cronograma e as metas anuais constarão do Plano Municipal de Implementação e observarão os planos de educação vigentes e a disponibilidade orçamentária. Art. 19. As unidades escolares que já ofertam jornada ampliada deverão revisar seus projetos político - pedagógicos, regimentos escolares e organização curricular em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação das diretrizes complementares necessárias à adequa ção, editadas após a publicação do ato de aprovação do Plano Municipal de Implementação. § 1º A revisão ocorrerá com participação da comunidade escolar e observância das competências do Conselho Municipal de Educação. § 2º A adequação não implicará interrupção abrupta da oferta existente, devendo eventuais insuficiências ser objeto de plano de correção, sem prejuízo das medidas imediatas indispensáveis à segurança e à proteção dos estudantes. § 3º O prazo de que trata o caput não impede adequações a ntecipadas que já sejam compatíveis com as normas vigentes. Art. 20. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a execução administrativa desta Lei, respeitadas as competências normativas do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos do Siste ma Municipal de Ensino. § 1º A regulamentação administrativa essencial será editada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de aprovação do Plano Municipal de Implementação, contemplando critérios de oferta, atividades territoriais, fluxos de segurança, atribuições, registros e monitoramento. § 2º As normas complementares de natureza pedagógica e de organização do ensino serão editadas pelas instâncias competentes, observadas as diretrizes nacionais e a legislação municipal. § 3º O prazo previsto no § 1º não dispensa providências imediatas necessárias ao cumprimento da legislação educacional e à proteção dos estudantes. Art. 21. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação e instrumentos congêneres co m entes federativos, instituições públicas e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável, a finalidade educacional, o interesse público e a transparência. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Geminiano – PI, 2 3 de outubro de 2026. Francisco Jail l son da Silva Campos Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO MATRIZ REFERENCIAL DE IMPLEMENTAÇÃO Esta matriz orienta a execução do Plano Municipal de Implementação. Os prazos e as metas específicas serão detalhados no Plano aprovado e publicado, respeitadas as condições legais, administrativas e orçamentárias. Eixo Ação Responsáveis Prazo Evidência Diagnóstico Levantamento da demanda, das matrículas e das condições de oferta SEMED e unidades escolares Até 90 dias da publicação da lei Relatório diagnóstico Participação Consultas às comunidades escolares e aos conselhos SEMED, escolas e conselhos Durante a elaboração do Plano Atas e relatório de participação Plano Municipal Elaboração, apreciação, aprovação e publicação do Plano SEMED, CME e Executivo, conforme competências Até 180 dias da publicação da lei Plano e ato de aprovação publicados Regulamentação Editar regulamentação administrativa essencial e normas complementares pertinentes Executivo e órgãos normativos competentes Até 90 dias após publicação da aprovação do Plano, para a regulamentação administrativa Atos publicados Adequação escolar Revisão dos PPPs, regimentos e organização curricular Unidades escolares e instâncias competentes Até 180 dia s após publicação das diretrizes complementares necessárias Documentos revisados Infraestrutura e equipes Planejar e executar adequações, alimentação, transporte e formação Executivo e SEMED Conforme cronograma anual do Plano Relatórios e registros de e xecução Expansão Ampliar matrículas após verificação das condições essenciais Executivo e SEMED Conforme metas anuais e orçamento Matrículas e indicadores Monitoramento Publicar relatório integrado e apresentar resultados SEMED Anualmente Relatório público
terça-feira, 27 de outubro de 2026
Secretaria Municipal de Administração e Finanças